Mãe, sabia que o seu filho tem direito a uma vaga em creche em tempo integral e próximo de sua residência ou trabalho?

O Município tem o dever de matricular crianças em creches escolares, não podendo se esquivar de sua obrigação legal com argumentos retóricos, por exemplo, falta de dinheiro (reserva do possível), ausência de vagas, lista de espera, violação do princípio da isonomia ou qualquer outro pretexto.

Isso porque a Constituição Federal determina que os entes públicos – especialmente os Municípios no caso de crianças – garantam o amplo acesso à educação, independentemente de qualquer pretexto suscitado.

Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional (RE nº 603575 AgR/SC Santa Catarina 2ª Turma Rel. Min. Eros Grau Julg. 20.04.2010) (grifo nosso)

É o que nos diz uníssona jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e dos Tribunais Superiores:

Educação. Fornecimento de vaga em creche. Obrigação do Poder Público. Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA. Aplicação das Súmulas 63, 65 e 68 do E. TJSP. Concessão da vaga em período integral. Possibilidade. Apelo e reexame necessário desprovidos. (Apelação / Reexame Necessário nº 0006833-58.2015.8.26.0309 Apelantes: Município de Jundiaí e Juízo Ex Officio Apelado: J. S. G. Interessado: Secretário Municipal da Educação de Jundiaí Comarca: Jundiaí)

“(…) Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carga Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana” (REsp nº 790175/SP 1ª Turma do STJ Rel. Min. José Delgado Rel. para o Acórdão Min. Luiz Fux Julg. 05.12.2006 DJ 12.02.2007, p. 249).

Além do dever de realizar a matrícula da criança, os entes públicos também têm o dever de assegurar que a matrícula seja realizada próximo do endereço residencial do responsável ou de seu local de trabalho. Isso porque, caso assim não seja realizado, impede os responsáveis de desfrutarem plenamente dos programas educacionais propostos pelo Estado:

“Por fim, a manutenção das crianças matriculadas somente no período parcial impede não apenas que elas desfrutem plenamente dos programas educacionais e assistenciais existentes, mas também que a genitora responsável exerça sua atividade profissional no horário comercial.” (Agravo Regimental nº 2002966-48.2013.8.26.0000/50000, Câmara Especial, Rel. Silveira Paulilo, d.j. 26/8/2013).

Isso posto, Mães e Pais, os quais passam por problemas iguais aos aqui retratados, devem procurar assistência jurídica para garantir que os comandos constitucionais sejam, de fato, implementados tanto para o responsável quanto para os seus filhos.