Servidor público, Responde um processo administrativo disciplinar ou sindicância ?! Saiba os seus direitos.

Há um senso comum que a categoria de servidor público concursado, depois de ultrapassado o estágio probatório e adquirida a estabilidade, só perde o cargo por motivos extremamente graves. Todavia, esta não é a realidade, pois processos administrativos disciplinares, cada vez mais, são utilizados como forma de retaliação e perseguição política.

Trata-se do Lawfare Administrativo (assunto que será objeto de outro artigo), sendo o processo administrativo disciplinar manipulado, de diversas maneiras, por exemplo: 1) escolha “a dedo” da comissão processante; 2) criação de provas para sustentar eventual demissão; 3) Utilização do processo para ofender a honra do servidor público; 4) utilização do processo administrativo como meio de coerção para o restante da secretaria etc.

Diante disto, vamos entender o que é sindicância administrativa. Geralmente – a sindicância – é um procedimento administrativo que visa a apurar determinados fatos, não ensejando nenhum tipo de punição. Após a apuração, a comissão pode propor a abertura de processo administrativo disciplinar ou, via de regra, arquivar o processo.

Conforme a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro: “sindicância significa, em português, à letra, a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto” (Direito Administrativo. P. 783, 28 edição).

Já o processo administrativo disciplinar – que não é obrigatoriamente precedido de uma sindicância administrativa – é a garantia do servidor de ser processado por uma comissão processante imparcial, garantindo ao servidor a ampla defesa e o contraditório, para só depois, caso seja o caso, sofrer alguma punição, por exemplo, advertência, suspensão ou demissão. O processo administrativo disciplinar deve ter as fases de instauração, instrução, defesa, relatório, decisão e recursal.

Muito embora os Tribunais sejam bem permissivos com relação às garantias do servidor público nesses processos – como maior exemplo temos a súmula vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal –, que afirma o absurdo de que a ausência de defesa técnica por advogado em processos administrativos disciplinares não enseja nulidade, é imperioso salientar que a defesa técnica por advogado, por todos os motivos elencados, é não só prudente e necessário, mas absolutamente essencial para que os direitos do servidor sejam respeitados.

Isso posto, Você, Servidor Público, jamais hesite em procurar defesa técnica por advogado em processos administrativos disciplinares e até em eventuais sindicâncias, pois a interferência rápida de um advogado pode ser a diferença entre a manutenção do tão almejado cargo ou a pena de demissão.